LEI Nº 8.987/95 < LEI Nº 9.074/95 < DEC. N° 1.717/95 < MED. PROV. Nº 1.819-1/99
CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 88
DA ORDEM ECONÔMICA E
FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências
(Alterada pela LEI Nº 9.648/98 e LEI Nº 9.791/99, LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as
permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas
cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às
prescrições desta lei, buscando atender as peculiaridades das diversas
modalidades dos seus serviços.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em
cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de
obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua
conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco.
Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo
poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de
obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos
desta lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de
licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou
permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
CAPÍTULO
II
Do Serviço Adequado
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
CAPÍTULO
III
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa
de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as norma do poder concedente;”(redação da LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998)
(redação original) - III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder
público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento,
referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através
dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 7º-A As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.(Redação da Lei nº 9.791, de 24.03.99)
CAPÍTULO IV
Da Política Tarifária
Art. 8º (Vetado)
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas
nesta lei, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.“redação da LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998)
(redação original) - § 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.
§ 2º Os contratos poderão prever
mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando
comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos,
conforme o caso.
§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial
equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato,
considera-se mantido seus equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público,
poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de
licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o
disposto no art. 17 desta lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão
obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das
características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento
aos distintos segmentos de usuários.
CAPÍTULO V
Da Licitação
Art. 14. Toda concessão de
serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de
prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por
critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes
critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de
concessão;
III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando
previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e
fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou
financeiramente incompatíveis como objetivos da licitação.
§ 3º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada
por empresa brasileira.
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter
de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica
justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei.
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua
viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente
autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
Parágrafo único. Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de
entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente
que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder
público controlador da referida entidade.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente,
observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação
própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os
dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e
fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou
acessórios, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigação do poder concedente e da concessionária em
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a
continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de
servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as
cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.”redação da LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998)
(redação original) - XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização; e
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
IV - proclamado
o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas." (Redação da LEI Nº 11.196 \
21.11.2005)
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em
consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo
anterior, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação,
por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I deste artigo.
§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente
pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das demais consorciadas.
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital,
no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor,
no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e
despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade
para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização,
estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação
ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre
atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias
concessões.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 23. São cláusulas
essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a
revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura
alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público
precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras
vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações
relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 23-A.
O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para
resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei
no 9.307, de 23 de setembro de 1996." (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
Art. 24. (Vetado).
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente
exclua ou atenue sua responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados.
§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se
refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se
estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder
concedente.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de
concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da
subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle
societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará
a caducidade da concessão.
§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
(Artigo anterior) -Parágrafo único. Para fins de obtenção da
anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2o Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I deste artigo. (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
§ 4o A assunção do controle autorizada na forma do § 2o deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente." (NR) (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005
Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
(Revogado pela LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995) - Parágrafo único. Os casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento.
Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições: (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros; (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado; (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional; (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária; (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo; (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato. (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos." (Redação da LEI Nº 11.196 \ 21.11.2005)
CAPÍTULO VII
Dos Encargos do Poder Concedente
Art. 29. Incumbe ao poder
concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua
prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista
no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei,
das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as
cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas
e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das
providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço
ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga
de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de
servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra
pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio
ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses
relativos ao serviço.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso
aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos,
econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão
técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e,
periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta
de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
CAPÍTULO VIII
Dos Encargos da Concessionária
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários,
nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época,
às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a
seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem
como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação
do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
CAPÍTULO IX
Da Intervenção
Art. 32. O poder concedente
poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação
do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares
e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e
limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de
trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais
e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser
imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à
indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá
ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se
inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a
administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados
durante a sua gestão.
CAPÍTULO X
Da Extinção da Concessão
Art. 35. Extingue-se a concessão
por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme
previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização,
pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será
devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á
com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis,
ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo
de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na
forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará,
a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a
aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do
art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente
quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo
por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade
do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais
ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas
as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concesssionária for condenada em sentença transitada em julgado por
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de comunicados
à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §
1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões
apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de
indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art.
36 desta lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos
danos causados pela concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por
iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais
pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse
fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até
a decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO XI
Das Permissões
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada
mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais
normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e
à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta lei.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 41. O disposto nesta
lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à
entrada em vigor desta lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato
ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta lei.
§ 1º Vencido o prazo de concessão, o poder concedente procederá a sua
licitação, nos termos desta lei.
§ 2º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as
que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de
legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização
dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que
precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não
será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos
outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.
Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem
licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não
tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em
vigor desta lei.
Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem
atrasadas, na data da publicação desta lei, apresentarão ao poder concedente,
dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.
Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere
este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da
obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa
obra.
Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta lei, o poder
concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os
recursos da nova licitação.
Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras
paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de
julgamento estabelecido no inciso III do artigo 15 desta lei.
Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
13 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
LEI Nº
9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de
serviços públicos e dá outras providências.
(Alterada pelas LEI S Nº 9.432/97 e Nº 9.648/98, LEI Nº 10.684/30.05.2003, LEI No 10.848/15.03.2004 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Sujeitam-se ao
regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de
competência da União:
I - (Vetado)
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas,
diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;
VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não
instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.
VII - os serviços postais.redação da LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998)
§ 1° Os atuais contratos de exploração
de serviços postais celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo
prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à
organização das licitações que precederão à delegação das concessões ou
permissões que os substituirão, prazo esse que não poderá ser inferior a de 31
de dezembro de 2001 e não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de
2002.”redação da LEI Nº 9.648, DE 27 DE
MAIO DE 1998)
§ 2° O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos.(Redação da LEI Nº 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003)
§ 3o Ao
término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2o,
incluídas as anteriores à Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão
prorrogadas pelo prazo previsto no § 2o." (NR) Redação da LEI Nº 10.684, DE 30 DE MAIO DE
2003)
Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e
permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos,
dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e
nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas
Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso,
os termos da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 1º A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos
iniciados com base na Lei nº 8.987, de 1995, entre a data de sua publicação e a
da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.
§ 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário.(Redação da LEI Nº 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997)
(redação original) - § 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelo meio rodoviário.
§ 3º Independe de concessão ou permissão o transporte:
I - aquaviário, de passageiros, que
não seja realizado entre portos organizados;
II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no
exercício dessa atividade;
III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas,
ainda que em forma regular.
Art. 3º Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 8.987, de 1995,
serão observadas pelo poder concedente as seguintes determinações:
I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;
II - prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;
III - aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da
competitividade global da economia nacional;
IV - atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa
renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais;
V - uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I
Das Concessões, Permissões e Autorizações
Art. 4º As concessões,
permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia
elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas,
prorrogadas ou outorgadas nos termos desta e da Lei nº 8.987, de 1995, e das
demais.
§ 1º As contratações, outorgas e prorrogações de que trata este artigo poderão
ser feitas a título oneroso em favor da União.
§ 2o As concessões de geração de energia elétrica anteriores a 11 de dezembro de 2003 terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado por até 20 (vinte) anos, a critério do Poder Concedente, observadas as condições estabelecidas nos contratos. (Redação da LEI No 10.848/15.03.2004)
(Redação anterior) - § 2º As concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato.
§ 3º As concessões de transmissão e
de distribuição de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo
necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos, contado da
data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo
por igual período, a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas
no contrato.
§ 4º As prorrogações referidas neste artigo deverão ser requeridas pelo
concessionário ou permissionário, no prazo de até trinta e seis meses
anteriores à data final do respectivo contrato, devendo o poder concedente
manifestar-se sobre o requerimento até dezoito meses antes dessa data.
§ 5o As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional – SIN não poderão desenvolver atividades: (Redação da LEI No 10.848/15.03.2004)
I - de geração de energia elétrica;
II - de transmissão de energia elétrica;
III - de venda de energia a consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, exceto às unidades consumidoras localizadas na área de concessão ou permissão da empresa distribuidora, sob as mesmas condições reguladas aplicáveis aos demais consumidores não abrangidos por aqueles artigos, inclusive tarifas e prazos;
IV - de participação em outras sociedades de forma direta ou indireta, ressalvado o disposto no art. 31, inciso VIII, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nos respectivos contratos de concessão; ou
V - estranhas ao objeto da concessão, permissão ou autorização, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos contratos de concessão.
§ 6o Não se aplica o disposto no § 5o deste artigo às concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição: (Redação da LEI No 10.848/15.03.2004)
I - no atendimento a sistemas elétricos isolados;
II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde que este seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada, sob o regime de serviço público, seja a ele destinada; e
III - na captação, aplicação ou empréstimo de recursos financeiros destinados ao próprio agente ou a sociedade coligada, controlada, controladora ou vinculada a controladora comum, desde que destinados ao serviço público de energia elétrica, mediante anuência prévia da ANEEL, observado o disposto no inciso XIII do art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 17 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, garantida a modicidade tarifária e atendido ao disposto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 7o As concessionárias e as autorizadas de geração de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional – SIN não poderão ser coligadas ou controladoras de sociedades que desenvolvam atividades de distribuição de energia elétrica no SIN. (Redação da LEI No 10.848/15.03.2004)
§ 8o A regulamentação deverá prever sanções para o descumprimento do disposto nos §§ 5o, 6o e 7o deste artigo após o período estabelecido para a desverticalização. (Redação da LEI No 10.848/15.03.2004)
§ 9o As concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir da Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato." (NR) (Redação da LEI No 10.848/15.03.2004)
Art. 5º São objeto de concessão, mediante licitação:
I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 KW
e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 KW,
destinados a execução de serviço público;
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000
KW, destinados à produção independente de energia elétrica;
III - de uso de bem público, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de
potência superior a 10.000 KW, destinados ao uso exclusivo de autoprodutor,
resguardado direito adquirido relativo às concessões existentes.
§ 1º Nas licitações previstas neste e no artigo seguinte, o poder concedente
deverá especificar as finalidades do aproveitamento ou da implantação das
usinas.
§ 2º Nenhum aproveitamento hidrelétrico poderá ser licitado sem a definição do
"aproveitamento ótimo" pelo poder concedente, podendo ser atribuída
ao licitante vencedor a responsabilidade pelo desenvolvimento dos projetos
básico e executivo.
§ 3º Considera-se "aproveitamento ótimo", todo potencial definido em
sua concepção global pelo melhor eixo do barramento, arranjo físico geral,
níveis d'água operativos, reservatório e potência, integrante da alternativa
escolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica.
Art. 6º As usinas termelétricas destinadas à produção independente
poderão ser objeto de concessão mediante licitação ou autorização.
Art. 7º São objeto de autorização:
I - a implantação de usinas termelétricas, de potência superior a 5.000 KW,
destinada a uso exclusivo do autoprodutor;
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 1.000
KW e igual ou inferior a 10.000 KW, destinados a uso exclusivo do autoprodutor.
Parágrafo único. As usinas termelétricas referidas neste e nos artigos 5º e 6º
não compreendem aquelas cuja fonte primária de energia é a nuclear.
Art. 8º O aproveitamento de potenciais hidráulicos, iguais ou inferiores
a 1.000 KW, e a implantação de usinas termelétricas de potência igual ou
inferior a 5.000 KW, estão dispensados de concessão, permissão ou autorização,
devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
Art. 9º É o poder concedente autorizado a regularizar, mediante outorga
de autorização, o aproveitamento hidrelétrico existente na data de publicação
desta Lei, sem ato autorizativo.
Parágrafo único. O requerimento de regularização deverá ser apresentado ao
poder concedente no prazo máximo de cento e oitenta dias da data de publicação
desta Lei.
Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.”(redação da LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998)
(redação original) - Art. 10. Cabe ao poder concedente declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações concedidas, destinadas a serviços públicos de energia elétrica, autoprodutor e produtor independente.
SEÇÃO II
Do Produtor Independente de Energia Elétrica
Art. 11. Considera-se produtor independente de energia elétrica a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco.
Parágrafo único. O produtor independente de energia elétrica estará sujeito às regras de comercialização regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou no ato de autorização." (NR) (Redação da LEI No 10.848/15.03.2004)
(Redação anterior) - Parágrafo único. O produtor independente de energia elétrica está sujeito a regras operacionais e comerciais próprias, atendido o disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou ato de autorização.
Art. 12. A venda de energia elétrica por produtor independente
poderá ser feita para:
I - concessionário de serviço público de energia elétrica;
II - consumidor de energia elétrica, nas condições estabelecidas nos arts. 15 e
16;
III - consumidores de energia elétrica integrantes de complexo industrial ou
comercial, aos quais o produtor independente também forneça vapor oriundo de
processo de co-geração;
IV - conjunto de consumidores de energia elétrica, independentemente de tensão
e carga, nas condições previamente ajustadas com o concessionário local de
distribuição;
V - qualquer consumidor que demonstre ao poder concedente não ter o
concessionário local lhe assegurado o fornecimento no prazo de até cento e
oitenta dias contado da respectiva solicitação.
Parágrafo único. A comercialização na forma prevista nos incisos I, IV e V do caput deste artigo deverá ser exercida de acordo com critérios gerais fixados pelo Poder Concedente." (NR) (Redação da LEI No 10.848/15.03.2004)
(Redação anterior) - Parágrafo único. A venda de energia elétrica na forma prevista nos incisos I, IV e V deverá ser exercida a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pelo poder concedente.
Art. 13. O aproveitamento de
potencial hidráulico, para fins de produção independente, dar-se-á mediante
contrato de concessão de uso de bem público, na forma desta Lei.
Art. 14. As linhas de transmissão de interesse restrito aos
aproveitamentos de produção independente poderão ser concedidas ou autorizadas,
simultânea ou complementarmente, aos respectivos contratos de uso do bem
público.
SEÇÃO III
Das Opções de Compra de Energia Elétrica por parte dos Consumidores
Art. 15. No julgamento da
licitação será considerado um dos seguintes critérios:(redação da LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998)
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da
concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e
VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela
outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas
técnicas.
§ 1º Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do sistema interligado.(redação da LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998)
(redação original) - § 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º Para fins de aplicação do
disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros
e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou
financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4o Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só poderão exercer a opção de que trata este artigo de acordo com prazos, formas e condições fixados em regulamentação específica, sendo que nenhum prazo poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de manifestação formal à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição que os atenda. (Redação da LEI No 10.848/15.03.2004)
(Redação anterior) - § 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileiras.”
(redação original) - Art. 15.
Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e
as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia
elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 KW, atendidos em
tensão igual ou superior a 69 KV, que podem optar por contratar seu
fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia
elétrica.
§ 1º Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos
neste artigo poderão também estender sua opção de compra a qualquer
concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo
sistema interligado, excluídas as concessionárias supridoras regionais.
§ 2º Decorridos cinco anos da publicação desta Lei, os consumidores com carga
igual ou superior a 3.000 KW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 KV,
poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário,
permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado.
§ 3º Após oito anos da publicação desta Lei, o poder concedente poderá diminuir
os limites de carga e tensão estabelecidos neste e no art. 16.
§ 4º Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus
contratos de fornecimento só poderão optar por outro fornecedor após o prazo de
trinta e seis meses, contado a partir da data de manifestação formal ao
concessionário.
§ 5º O exercício da opção pelo consumidor não poderá resultar em aumento tarifário para os consumidores remanescentes da concessionária de serviços públicos de energia elétrica que haja perdido mercado.redação da LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998)
(redação original) - § 5º O exercício da opção pelo consumidor faculta o concessionário e o autorizado rever, na mesma proporção, seus contratos e previsões de compra de energia elétrica junto às suas supridoras.
§ 6º É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.
§ 7o O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3o, inciso X, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Redação da LEI No 10.848/15.03.2004)
(Redação anterior) - § 7º Os concessionários poderão negociar com os consumidores referidos neste artigo novas condições de fornecimento de energia elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos pela ANEEL.
(redação original) - § 7º As tarifas das concessionárias, envolvidas na opção do consumidor, poderão ser revisadas para mais ou para menos, quando a perda ou o ganho de mercado alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 8o Os consumidores que exercerem a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei poderão retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa regulada, garantida a continuidade da prestação dos serviços, nos termos da lei e da regulamentação, desde que informem à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição local, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos. (Redação da LEI No 10.848/15.03.2004)
§ 9o Os prazos definidos nos §§ 4o e 8o deste artigo poderão ser reduzidos, a critério da concessionária, da permissionária ou da autorizada de distribuição local. (Redação da LEI No 10.848/15.03.2004)
§ 10. Até 31 de dezembro de 2009, respeitados os contratos vigentes, será facultada aos consumidores que pretendam utilizar, em suas unidades industriais, energia elétrica produzida por geração própria, em regime de autoprodução ou produção independente, a redução da demanda e da energia contratadas ou a substituição dos contratos de fornecimento por contratos de uso dos sistemas elétricos, mediante notificação à concessionária de distribuição ou geração, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias." (NR) (Redação da LEI No 10.848/15.03.2004)
Art. 16. É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 KW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.
SEÇÃO IV
Das Instalações de Transmissão e dos Consórcios de Geração
Art. 17. O poder concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as que se destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito próprio do concessionário de distribuição e as de interesse exclusivo das centrais de geração.
§ 1o As instalações de transmissão componentes da rede básica do Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão mediante licitação e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos sistemas com regras operativas aprovadas pela ANEEL, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes ou futuros. (Redação da LEI No 10.848/15.03.2004)
(Redação original) - § 1º As instalações de transmissão, integrantes da rede básica dos sistemas elétricos interligados, serão objeto de concessão mediante licitação, e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos sistemas e com regras operativas definidas por agente sob controle da União, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletro-energéticos existentes ou futuros.
§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.”redação da LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998)
(redação original) - § 2º
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