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Lei N° 8.620, de 28 de dezembro de 2006 - Consolidada até a Lei nº 8.976/2008

Institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Instituição e Finalidade

Art. 1º Fica instituída a cobrança de pedágio aos condutores e/ou proprietários de veículos automotores que utilizam as rodovias estaduais designadas por meio de decreto. Art. 2º A finalidade do pedágio é arrecadar recursos visando à conservação de rodovias estaduais, compreendendo as atividades de manutenção, restauração, melhoramento e adequação de capacidade, da via conservada, bem como as necessidades da segurança do trânsito.

Seção II

Do Fato Gerador

Art. 3º O fato gerador do pedágio é a utilização da via estadual conservada e colocada à disposição pelo Poder Público, na forma do art. 1º da presente lei.

Seção III

Dos Contribuintes

Art. 4º O contribuinte do pedágio é o condutor e/ou proprietário de veículo automotor que utiliza a rodovia estadual sob a jurisdição da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA.

Seção IV

Do Valor do Pedágio

Art. 5º Fica criada a Unidade Tarifária de Pedágio (UTP), no valor de R$ 0,0535 (cinco centavos e trinta e cinco centésimos de centavos de real), que serve de referencial para os preços que varia de acordo com os custos que o veículo automotor do contribuinte provoque ao longo da via, considerando os diversos tipos de veículos, definidos como categorias. § 1º O valor do pedágio será calculado observando a seguinte expressão aritmética: UTP x quilômetros (km) pavimentados x número de eixos do veículo = valor do Pedágio. § 2º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA poderá estipular o valor de pedágio menor que o resultado previsto na expressão aritmética do parágrafo anterior, quando a baixa complexidade técnica para a manutenção da extensão pavimentada justificar cobrança diferenciada. § 3º O pagamento do preço será feito em moeda corrente nacional, não podendo ser realizado com cheque bancário. Art. 6º Os valores do pedágio serão atualizados anualmente conforme atos baixados conjuntamente pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Seção V

Da Base de Cálculo

Art. 7º Os preços decorrentes da aplicação são diferenciados segundo as seguintes categorias de veículos: I – CATEGORIA 1: Veículo de passeio e/ou utilitários; (Redação dada pela Lei nº 8.720/2007; Efeitos a partir de 07/01/2008).


Redação original: Efeitos até 05/01/2008.

I - CATEGORIA 1: Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso;

II - CATEGORIA 2: Veículos comerciais com 2 (dois) eixos;

III - CATEGORIA 3: Veículos comerciais com 3 (três) eixos;

IV - CATEGORIA 4: Veículos comerciais com 4 (quatro) eixos:

V - CATEGORIA 5: Veículos comerciais com 5 (cinco) eixos;

VI - CATEGORIA 6: Veículos comerciais com 6 (seis) eixos;

VII - CATEGORIA 7: Veículos comerciais com 7 (sete) eixos;

VIII - CATEGORIA 8: Veículos comerciais com 8 (oito) eixos;

IX - CATEGORIA 9: Veículos comerciais com 9 (nove) eixos.

X – CATEGORIA 10: Veículo de passeio e utilitário, com reboque de 1 (um) eixo;(Redação dada pela Lei nº 8.720/2007; Efeitos a partir de 06/01/2008).

Redação original: Efeitos até 05/01/2008.

X - CATEGORIA 10: Veículo de passeio e utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 1 (um) eixo;

XI – CATEGORIA 11: Veículo de passeio e/ou utilitário, com reboque de 2 (dois) eixos;

Redação original: Efeitos até 05/01/2008.

XI - CATEGORIA 11: Veículo de passeio e/ou utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 2 (dois) eixos;

XII - Revogado. (Revogado pela Lei nº 8.720/2007; Efeitos a partir de 06/01/2008).

Redação anterior: Efeitos até 05/01/2008.

XII - CATEGORIA 12: Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 1 (um) eixo; (Redação dada pela Lei nº 8.720/2007; Efeitos a partir de 07/01/2008).

XIII - Revogado. (Revogado pela Lei nº 8.720/2007; Efeitos a partir de 06/01/2008).

Redação anterior: Efeitos até 05/01/2008.

XIII - CATEGORIA 13: Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 2 (dois) eixos;

Art. 8º Ficam isentos do pagamento do preço os seguintes veículos:

a) veículo ambulância;

b) veiculo bombeiro;

c) veículo policial;

d) motocicletas e ciclomotores;

e) veículo oficial do corpo diplomático;

f) Revogado. (Revogado pela Lei nº 8.720/2007; Efeitos a partir de 06/01/2008).

Redação anterior: Efeitos até 05/01/2008.

f) veículo de passeio e utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica;

g) VETADO.


i) veículo de membro de associação que contribuiu com recursos financeiros ou bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, para a pavimentação de rodovias estaduais de que trata esta lei. (Acrescentado o inciso "i" e o § único pela Lei nº 8.976/08).

Parágrafo único. A isenção de que trata a alínea "i" do Art. 8º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006 é restrita à rodovia estadual em que o membro de associação tenha participado de sua implantação, pavimentação e construção da praça de pedágio tipo barreira, sendo concedido em caráter transitório até o limite de contribuição de cada membro, devendo ser reconhecida pela Secretaria de Estado de Infra-estrutura, mediante prévia verificação de que o requerente preenche os requisitos previstos nesta lei, na forma do Art. 179, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 9º Os valores do pedágio de que trata esta lei serão cobrados nas rodovias estaduais e nas praças de pedágio tipo barreira.

Seção VII

Da Aplicação dos Recursos

Art. 10 O produto desta arrecadação somente será aplicado nas rodovias estaduais pedagiadas, havendo previsão no orçamento, ou utilização de créditos adicionais, mais precisamente: a) as despesas de manutenção, conservação, restauração e ampliação da capacidade de tráfego nas rodovias indicadas no art. 1º; b) as despesas de operação e manutenção no Sistema de Controle e Arrecadação das praças do pedágio; c) as melhoras e serviços pró-usuário a serem implantados nas rodovias de que trata o art. 1º. § 1º Os valores recolhidos serão, obrigatoriamente, depositados em conta de receita da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, especialmente aberta para cada rodovia pedagiada. § 2º Caberá à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA a responsabilidade pela gestão, fiscalização, operação, arrecadação e guarda do pedágio recolhido até o depósito na conta-corrente que menciona o parágrafo anterior, ficando facultada a execução das 03 (três) últimas atividades, mediante contrato com terceiros, na forma das disposições próprias da Lei Federal nº 8.666/93.

Seção VIII

Das Penalidades

Art. 11 Será aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sob o valor do pedágio vigente no mês, quando: I - o usuário for encontrado com o veículo em rodovia estadual sem o comprovante do pagamento do pedágio; II - o comprovante do pagamento do pedágio estiver fora do período de tolerância de 03 (três) dias de sua validade; III - se verificar fraude ou adulteração do comprovante do pedágio. § 1º Nos casos descritos neste artigo, o usuário será autuado e notificado a pagar a multa, além do pedágio devido. § 2º No caso de fraude ou adulteração do comprovante de pagamento do pedágio, o responsável será apresentado à autoridade policial ou judiciária, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. § 3º O procedimento para cobrança da multa a que se refere o caput, com direito à impugnação do usuário na esfera administrativa, será objeto de posterior regulamentação.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 O valor do pedágio será recolhido conforme resoluções baixadas pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Art. 13 A cobrança de débito decorrente do não pagamento do valor do pedágio será, na via administrativa ou judicial, acrescida de juros de mora, a razão de 1% (um por cento ao mês), nos termos dos índices publicados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Art. 14 Fica facultado ao Poder Executivo, atendendo ao interesse público e mediante licitação, outorgar concessões por prazo fixo para construção e exploração de rodovias e obras rodoviárias estaduais, assim como para exploração e administração de rodovias existentes. Parágrafo único. A concessão tratada na forma do caput será implementada por decreto regulamentar, desde que atenda ao interesse público e às necessidades oriundas do valor do investimento. Art. 15 O Poder Executivo baixará as normas necessárias à execução da presente lei. Art. 16 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRAANTONIO
KATOORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA

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http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/6528b2530f82b0cd0425725900524480?OpenDocument